ICMS – Alterações
DECRETO Nº 47.123, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(MG de 30/12/2016 retificado no MG de 03/01/2017)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – (…)
II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:
(…)”
Art. 2º – O art. 222 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 222 – (…)
- 6º – Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
I – os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
II – não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.”.
(…)
II – a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL