Refis Novo Parcelamento para 2017
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PRT)
A Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, publicada na edição do DOU de 05/01/2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo a Medida Provisória, poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05/01/2017, desde que o requerimento se dê dentro do prazo estabelecido para a adesão ao PRT.
2. A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
3. A adesão ao PRT implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida Medida Provisória;
II – dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU);
III – vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 2002; e
IV – cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
4. Modalidades e formas de pagamentos:
4.1. No âmbito da Receita Federal (RFB), o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos acima citados mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais | No mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. |
Pagamento parcelado de parte do débito em espécie, e liquidação com créditos fiscais | No mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. |
Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento | 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas |
Parcelamento integral da dívida consolidada | Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: I – da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; II – da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; III – da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e IV – da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
4.2. No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos acima citados, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), da seguinte forma:
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento parte à vista e parcelamento | 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas. |
Parcelamento integral da dívida consolidada | Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: I – da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; II – da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; III – da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e IV – da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
5. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos relacionados nos subitens 4.1 e 4.2 será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
6. O parcelamento de débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
I – cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia;
II – cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do PGFN.
7. O débito objeto do parcelamento será consolidado na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividido pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, sendo que enquanto a dívida não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações por ele pretendidas.
8. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos na Medida Provisória no prazo de até 30 dias, contado de 05/01/2017. Portanto, a RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão, até 04/02/2017, os atos necessários à execução dos procedimentos do PRT
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